NFC-e em Santa Catarina: novidades para 2022

Atualizado há mais de 3 semanas

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O processo de implantação de NFCe em Santa Catarina tem sido, até agora, um grande dilema. Desde 2018. uma série de novidades tem sido anunciadas, e a espera pela adoção do documento eletrônico tomou conta de contribuintes e consumidores. 

Desde novembro de 2018, foi aprovada a adoção do documento fiscal por meio de um hardware fiscal e com uso de um Programa Aplicativo Fiscal. Esse modelo surgiu para substituir gradativamente a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Até então, 2021 foi marcado pela adaptação à implantação da NFC-e em Santa Catarina, que agora pode ser emitida de forma facultativa. O que esperar em 2022 para a situação do estado catarinense em relação à NFC-e? Confira nesse post!


NFC-e liberada em Santa Catarina! (Atualizado em novembro de 2021)

Depois de muita espera, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) finalmente está liberada em Santa Catarina! Desde o final de 2020, a emissão do documento eletrônica é facultativa.

A legislação que trata sobre a NFC-e está no disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.

Com a novidade, muitas empresas estão se adaptando e já buscam adotar o documento. 

Em resumo, veja qual é a linha do tempo das informações da NFC-e em Santa Catarina até agora:

  • fevereiro/2020: regulamentação da NFC-e.
  • abril/2020: divulgação das primeiras informações (layout, autorização de uso, Danfe, cancelamento, inutilização e mais);
  • junho/2020: lançadas as regras de participação do projeto piloto;
  • agosto/2020: anúncio do DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal);
  • outubro /2020: publicadas pelo estado as regras de autorização para a emissão de NFC-e através do ATO DIAT n 38/2020 e adiada a validade dos laudos de PAF-ECF para 2021;
  • novembro/2020:  1° instrução normativa definindo as regras de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal da NFCe (PAF – NFCe) e divulgação das regras para emissão simultânea de NFCe e Cupom Fiscal via EFC.

Confira mais detalhes sobre cada uma dessas datas nos tópicos abaixo!

atenção!

Para acompanhar de perto cada mudança, confira o nosso conteúdo atualizado: 

NFC-e em Santa Catarina: Tudo que você precisa saber

Atualizações de 13/02/2020

Com o Decreto 555 do dia 13/02/2020 , a NFC-e foi regulamentada em Santa Catarina. As principais informações estão relacionadas à:

  • layout  da NFC-e;
  • quem pode emitir a NFC-e;
  • autorização de uso;
  • características do Danfe NFC-e;
  • cancelamento e inutilização.

Confira alguns trechos do decreto:

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:


I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e


II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.


§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)".


Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:


I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;


II - tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9 /2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e


III - for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.


CAPÍTULO II


DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e


Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.


Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF.


Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:


I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);


II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;


III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;


IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;


V - a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);


VI - a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico , independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF nº 04/2015 );


VII - a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;


VIII - os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações.

Apesar disso, as datas de implementação e as especificações do hardware próprio para emissão,  como o SAT Fiscal em SP e o MFE no Ceará, não foram divulgadas. Como o próprio decreto diz:

§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do DIAT – Diretor de Administração Tributária da SEF.

Atualizações de 27/06/2020

Com a divulgação do Ato DIAT Nº 022/2020, foram estabelecidas as regras para o projeto piloto da NFC-e em Santa Catarina. De acordo com o documento, empreendimentos interessados em participar do projeto devem solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado.

Saiba que, apesar das datas de implementação não terem sido determinadas, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores que irão participar de projeto-piloto de emissão de NFC-e.

Confira os principais detalhes abaixo:

  • A NFC-e deverá ser emitida através do PAF-ECF, com versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04
  • Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido para a emissão da NFC-e e participação no piloto, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
  • No pedido de regime especial para o piloto (TTD) o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no item acima.
  • A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
  • Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência. O ato informa que havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF 09/09 e imprimir o Cupom Fiscal.
  • A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. Neste último caso, o contribuinte, participante do piloto, deverá apresentar um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido.
  • A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
  • Para a emissão da NFC-e, está dispensada a emissão integrada (TEF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago. No entanto, a dispensa não está autorizada para os casos de emissão do Cupom Fiscal através do ECF.
atenção

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O que é DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal)?

DAF é um dispositivo físico que autenticará as vendas do varejo do Estado de Santa Catarina e fará parte do fluxo de emissão de NFC-e em SC. Ele está sendo desenvolvido pelo Instituto Técnico Federal de Santa Catarina.

Por isso, o DAF está sendo criado para oferecer uma opção mais segura e eficiente aos contribuintes. 

Por enquanto, a conexão com o DAF será feita via USB (de qualquer padrão físico), mas estão sendo estudados modelos em nuvem também. Ele também não terá conexão à internet, sua interface é uma API que se comunica com o software do PDV. 

O DAF terá uma memória dinâmica. Ele vai armazenar alguns dados da transação — que ainda não foram revelados, até que o aplicativo comercial consiga a autorização da Sefaz. 

Quando isso acontecer, o DAF as apagará automaticamente para liberar espaço em sua memória.

Além disso, a Sefaz adiantou que este aparelho será de baixo custo e ficará responsável pela emissão da NFC-e, entretanto, seu lançamento está previsto apenas para 2022

Até lá, o contribuinte passará por um processo de transição, podendo optar entre duas tecnologias e três formatos diferentes. Veja:

  • Emitir o Cupom Fiscal via ECF e PAF-ECF (Modelo Tradicional);
  • Emitir NFC-e via PAF-ECF e a Contingência no ECF;
  • Emitir NFC-e por meio do PAF-NFC-e, bem como sua contingência.

Em resumo:

  • a obrigatoriedade do uso será para 2022;
  • Haverá um modelo misto de contingência no período de transição (PAF-DAF)
  • Teremos uma consulta pública para entendermos mais sobre o DAF.

DAF em 2022

Mesmo com a exigência do DAF com previsão para o próximo ano, o Estado de Santa Catarina afirmou que vai divulgar um cronograma de adesão voluntária e obrigatória aos contribuintes.

Eles terão a possibilidade de manter os seus ECFs, de acordo com as especificações mais recentes de requisitos previstos no Convênio 09/09, até o esgotamento da memória fiscal ou dano irreparável, o que ocorrer primeiro. 

Por isso, poderão ter tanto o DAF e o ECF 09/09 funcionando ao mesmo tempo em seus estabelecimentos. No entanto, existem contribuintes com ECFs mais antigos, com base no Convênio 85/01. Estes devem encerrados assim que o DAF seja exigido. 

Hoje, a estimativa é que mais de 30 mil estabelecimentos tem esse tipo de ECF e, em média, existam mais de 45 mil equipamentos ECF 85/01 sendo utilizados.

A previsão é que esses mais de 30 mil contribuintes migrem para o equipamento DAF. Com isso, vão passar a emitir NFC-e no primeiro semestre de 2022.

Atualmente, há mais de 350 mil contribuintes ativos e obrigados à emissão de documentos fiscais no Estado. Desses, mais de 4.500 já estão emitindo a NFC-e através do regime especial (PAF-NFC-e / TTD 707).

Nesse cenário, provavelmente teremos uma intensa migração dos contribuintes para a NFC-e em 2022!

Qual é a importância da NFC-e em Santa Catarina?

O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet./

Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.

Além disso, a NFC-e possui outros benefícios para os empreendedores de Santa Catarina:

  • Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal.
  • Não necessita de homologação de hardware ou software.
  • Não precisa de intervenções técnicas.
  • Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada.
  • Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento.
  • Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz.
  • Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco.
  • Integra com plataformas de vendas físicas e virtuais.
  • Cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz.
  • Consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS.
  • Segurança nas transações realizadas.

Outro ponto importante está relacionado à sonegação fiscal. Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Paulo Eli, o governo catarinense pode chegar a perder R$ 10,88 bilhões de prejuízo todo ano. 

Bom, esperamos que esse post tenha solucionado suas dúvidas. Continuamos de olho em todas as novidades para te informar por aqui. 

Rafael Versiani - Escritor, produtor de conteúdos, entusiasta da vida real e amante de ficção científica!

Comentários

  1. Então vamos ficar como nos outros estados, que já estão com a NFCe, uma realidade é que a sonegação vai aumentar, outros estados já calcularam até 30% por mês de queda de arrecadação (aumento de sonegsonegação), se fosse pra coibir a sonegação a acif, abrasel e cdl seriam totalmente contra (Não é!?), vamos nos tornar mais um estado quebrado como todos os outros que foram pra NFCe! Todos empresários vão ficar com seus PDVs somente no modo “em contingência” (off line) e apagar do sistema as vendas antes de por online novamente! Os sonegadores de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná sabem muito bem do que estou falando, é isto que faz os sonegadores catarinenses quererem tanto a NFCe! Inclusive fui em Sampa e passei pelo Paraná e todas as NFCe que recebi estavam em contingência, pois sai no fim do cupom, e também não pediram meus dados! Abre o olho Governador/Fazenda se não vai faltar dinheiro até pra pagar os policiais que os protegem quando não tiver mais dinheiro nem pra pagar os servidores públicos! “Isso é uma cilada Bino!!” Diria alguém inteligente!!

      1. Em SP, a contingencia fica no aparelho SAT, ai quando ele se conecta com a internet, envia automaticamente pro Sefaz de SP, porem se o SAT ficar muito tempo fora da internet, o aparelho fica bloqueado, e com isso nao consegue nem emitir em contingencia. tendo que chamar o tecnico responsavel pela manutenção do aparelho, diferente da NFC-e, que a contingencia é mantida pelo banco de dados e controle da loja.

    1. O custo fixo com mensalidade, certificado digital, hardwares pesados ja me inviabilizou de abrir novas oportunidades. Estamos na idade da pedra e justificando “arrecadação pro Estado”. Como se tudo ja não tivesse imposto em cada etapa da cadeia. Quero ter a oportunidade de rodar uma PDV num tablet pagando 20 reais por/mes e não 499,00/mes numa CPU que toma espaço, tem varios pontos de falha sem contar a impressora de R$ 2.700. É pra desestimular qualquer um a crescer.

  2. Fale por você amigo! Sou empresário e quero a NFC-E porque quero integrar meu estoque físico com virtual sem pagar uma fortuna. Pago meus impostos e não sonego. Empresário paga muito imposto sim e estamos lutando pra mudar isso pelas leis e gestão. Ou você acha certo gastar quase R$ 2.000 pra comprar hardware pra contabilizar imposto pro Estado.

  3. Boa tarde, alguém sabe a previsão para iniciar de fato a NFC-e em Santa Catarina? Estou precisando para o meu negócio e segundo as empresas de software não se tem previsão.

    1. Boa tarde, me chamo Giovanni, trabalho com o sistema GDOOR, da Brumaq, um dos poucos habilitados para a NFC-e em Santa Catarina, quem quiser mais informações de um sistema barato e simples só chamar no whats 48 98819-9755.

  4. Silva, não sei se você notou ai na NFC-e de SC para fazer contingência você tem que fazer ela em impressora fiscal, ou seja não existe NFC-e em SC em contingência, ficando assim mais difícil fazer tal falcatrua contra o estado.

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