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- MG: NFC-e - Alterações - Decreto 48.037/2020.
- PR: Estado vai isentar empresas que colaborarem com o processo eleitoral.
- É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples.
MG: NFC-e - Alterações - Decreto 48.037/2020
DECRETO Nº 48.037, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 11/09/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º - O caput e o inciso V do § 6º do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VI e o § 5º, também do citado artigo, acrescido do inciso III:
“Art. 36-A - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
(...)
5º - (...)
III - à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
6º - (...)
V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;
VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sefaz/MG
PR: Estado vai isentar empresas que colaborarem com o processo eleitoral
O Governo do Paraná vai colaborar com o processo de eleições municipais deste ano para garantir maior segurança para mesários e eleitores em meio à pandemia do novo coronavírus.
Atendendo a uma resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado vai isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as empresas que doarem equipamentos de proteção como máscaras, álcool em gel e face shields.
O material será usado no dia da eleição. O primeiro turno está previsto para ocorrer no dia 15 de novembro. Nos locais em que houver necessidade, o segundo turno está previsto para ocorrer em 29 de novembro.
De acordo com o TRE-PR, cerca de 30 empresas já se comprometeram a colaborar. Campos de Paula destacou que serão distribuídos no Paraná:
- 117 mil face shields;
- 479 mil máscaras de proteção;
- 115 mil frascos de 200 mililitros de álcool gel 70%;
- 106 mil frascos de 500 ml do mesmo produto;
- 22 mil frascos de desinfetante de 400 ml;
- 38 mil pôsteres e 101 mil adesivos.
Fonte: Gov/PR
É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a restrição, imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
Fonte: Contabilidade na TV
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