Nas notícias de hoje, você terá acesso às seguintes novidades, acompanhe:
- Novo sistema da Sefaz facilita emissão da Nota Fiscal Avulsa
- Nota técnica orienta sobre vedações para a cobrança de taxas do MEI entre os Municípios
- ICMS/RS - Governo estende Regime Optativo para todas as empresas enquadradas na Substituição Tributária
- Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente
Novo sistema da Sefaz facilita emissão da Nota Fiscal Avulsa
Podem emitir uma Nota Avulsa no site da Sefaz-Ba pessoas físicas, Microempreendedores Individuais, produtores rurais e pessoas jurídicas que não possuem inscrição estadual na Bahia.
Um novo sistema que acaba de ser lançado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) facilita a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) por qualquer pessoa, contribuinte do ICMS ou não, que precisar utilizar o serviço, disponível no www.sefaz.ba.gov.br, canal Carta de Serviços, Notas Fiscais, Nota Fiscal Avulsa.
Podem emitir a NFA pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), produtores rurais e pessoas jurídicas que não possuem inscrição estadual na Bahia.
No primeiro semestre de 2020, foram processadas no site da Sefaz-Ba mais de 237 mil solicitações de Notas Avulsas, o que representa uma média de 39,5 mil documentos fiscais por mês. Do total, 12,4 mil foram canceladas e 224,5 mil utilizadas.
Entre as melhorias implementadas no sistema estão uma interface totalmente nova e mais amigável, com todas as informações necessárias disponibilizadas de forma mais acessível, e a capacidade de funcionar de maneira adequada nos principais navegadores de internet: Google Chrome, Mozilla Firefox e Internet Explorer.
“A nova ferramenta tem também duas novas funções muito importantes que permitem ao próprio usuário gerar relatórios das Notas Fiscais Avulsas emitidas por ele e reimprimir qualquer NFA expedida anteriormente.
No sistema anterior, caso precisasse de um relatório ou de re-imprimir uma nota era preciso solicitar ao atendimento da Sefaz”, explica o gestor da NFA na Sefaz-Ba, Gerson Santos.
Em algumas regiões do estado, especialmente no interior, a emissão da Nota Fiscal Avulsa chega a representar 30% do total dos serviços demandados pelos contribuintes.
Com o novo sistema, mais fácil de utilizar e com mais funcionalidades, a diretora de Atendimento da Fazenda Estadual, Ângela Durr, acredita que deverá diminuir a procura pelo atendimento presencial, temporariamente suspenso em função da pandemia de coronavírus, e pelo call center da Sefaz-Ba (0800 071 0071), para demandas relacionadas à NFA.
“Nosso objetivo é prestar um serviço de atendimento de excelência e o lançamento desse novo sistema vem totalmente ao encontro dessa meta. Como consequência, dúvidas relacionadas à Nota Fiscal Avulsa irão diminuir, e poderemos responder de forma ainda mais ágil outras solicitações dos contribuintes”, explica.
Fonte: Legisweb
Nota técnica orienta sobre vedações para a cobrança de taxas do MEI entre os Municípios
Orientar os gestores municipais acerca das determinações da Lei Complementar 123/2006 e da Resolução 59/2020 - do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - quanto às vedações de qualquer custo ao Microempreendedor Individual (MEI) para a abertura ou funcionamento da atividade econômica ou de qualquer taxa administrada pelos Municípios.
Esse é o objetivo da nova publicação da área de Finanças da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Nota Técnica (NT) 55/2020, disponível na Biblioteca virtual para download.
A entidade destaca que a Resolução CGSIM 59 dispensa a cobrança de alvarás e licenças do Microempreendedor Individual. Como estabelecido na norma, o Município não deve solicitar ao MEI qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.
No dia 14 de setembro, a CNM promoveu edição especial do Bate-papo, com a participação de representantes do Ministério da Economia, e explicou as mudanças e determinações das novas resoluções do CGSIM que entraram em vigor no dia 1 de setembro.
Fonte: Agência CNM de Notícias
ICMS/RS - Governo estende Regime Optativo para todas as empresas enquadradas na Substituição Tributária
O Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST) será estendido em 2021 para empresas de qualquer faixa de faturamento no Rio Grande do Sul.
O decreto que oficializa o mecanismo, pelo qual deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago, foi assinado nesta quarta-feira (30/9) pelo governador Eduardo Leite.
Com isso, a partir de 2021, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (pagando ou recebendo a diferença do imposto pago) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem.
O ROT-ST é um regime alternativo para que as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto.
A adesão poderá ser feita de 3 de novembro a 15 de dezembro deste ano.
As cerca de 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhoes, como já havia anunciado o governo em julho, se enquadram no regime que será prorrogado para o próximo ano.
Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração.
As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.
As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados.
A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, o ROT-ST foi bem aceito pelas empresas como uma medida para minimizar os impactos das obrigações legais.
Fonte: Sefaz/RS
Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente
Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19) —, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.
O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo.
Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.
O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.
“‘Parceiros’ [da Cyrela] obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida […] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem”, afirma a decisão.
A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).
“O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária.
São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais”, afirma a juíza.
Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Cyrela afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo tinha sido ajuizado para que o autor “ganhasse fama” às custas da reputação de sua marca.
Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos morais.
A juíza, entretanto, julgou o pedido reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente procedentes. Assim, a Cyrela foi condenada na ação e na reconversão.
Fonte: Afrac
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