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- Implantação do Evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e
- Decreto- MG: NFC-e, BP-e e MDF-e - Controle de acesso aos ambientes autorizadores quando do uso indevido
Implantação do Evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e
Informamos que iniciou-se a partir de 05/10/2020 a repercussão, no ambiente de produção, do evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e, em atendimento ao previsto no Ajuste SINIEF 14/19, que instituiu o evento.
Este evento de marcação da NF-e é gerado de forma automática sempre que o transportador registrar o evento de Comprovação de Entrega do CT-e e este CT-e relacionar a Chave de Acesso da NF-e.
Fonte: Portal NF-e
MG - NFC-e, BP-e e MDF-e - Controle de acesso aos ambientes autorizadores quando do uso indevido - Decreto 48.053/2020
O governador do Estado de Minas decreta:
Art. 1º - O art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36-D - (...)
Parágrafo único - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.
Art. 2º - O art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 87-C - (...)
- 6º - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.
Art. 3º - O art. 116-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 116-B - (...)
- 4º - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte a tais ambientes;
III - na hipótese de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sefaz/MG
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