A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) anunciou que a começará a utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em 2019. A novidade foi divulgada durante uma reunião do Encat.
Essa é uma notícia muito aguardada, pois muitos estados já aderiram ao projeto da NFC-e. Esse modelo tem como foco substituir o cupom fiscal, documento muito utilizado pelo varejo em geral.
Até então, o último prazo para mudança anunciado acontecerá dia 1º de maio de 2021.
Quer saber o que muda com a NFC-e em Minas Gerais? Então, acompanhe este post!
*Post atualizado em Abril de 2021
Qual é a importância da NFC-e em Minas Gerais?
O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet.
Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.
Além disso, a NFC-e possui outros benefícios que os empreendedores de Minas Gerais poderão aproveitar a partir de 2019:
- Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal.
- Não necessita de homologação de hardware ou software.
- Não precisa de intervenções técnicas.
- Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada.
- Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento.
- Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz.
- Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco.
- Integra com plataformas de vendas físicas e virtuais.
- Cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz.
- Consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS.
- Segurança nas transações realizadas.
- Diminuição de sonegação de impostos, já que a Sefaz terá acesso aos documentos fiscais em tempo real.
Quando a NFC-e será obrigatória em Minas Gerais (Atualizado em Janeiro de 2021)?
Inicialmente, o Decreto 47.562/18 foi publicado e regulamentou a nota fiscal de consumidor no estado. Após isso, a Resolução 5.234 determinou o calendário de obrigatoriedade.
Em novembro de 2019, algumas datas foram alteradas por meio da Resolução nº 5313.
Confira:
- 1º de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 1º de abril de 2019: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º
- 1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
Novos prazos a partir de 25/03/2020 (ver notas datas abaixo)
Por causa do avanço do COVID-19 em todo o mundo e os impactos causados no varejo do estado, a Secretaria da Fazenda alterou o Resolução nº 5.234 com a Resolução SEF Nº 5355, determinando novos prazos para adoção da NFC-e:
- 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
- 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Quem emitir ECF ou a Nota Fiscal de Consumidor (modelo 2) depois desse prazo terá problemas com a fiscalização, pois estará criando provas contra si mesmo, conforme a Resolução 5.234:
§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Por isso, fique atento e evite complicações, ok?
Novos prazos a partir de 29/07/2020
Ainda por causa dos impactos do COVID-19, a Secretaria de Estado da Fazenda de MG resolveu adiar mais uma vez os prazos de obrigatoriedade da NFC-e a partir da Resolução 5.379. Veja como ficou:
- 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.
- Atualização dia 29/04/2021:
A Secretaria de Fazenda prorrogou, por meio da Resolução SEF nº 5.465/2021, publicada hoje, a exigência de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Originalmente prevista para 01/12/2020, a NFC-e passará a ser exigida em 01/08/2021. A partir desta data, em relação ao ECF já autorizado ao contribuinte, ficará facultada a sua utilização por até nove meses, contados de 01/08/2021, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.
Essa é uma medida do governo para dar mais tempo para os contribuintes se adequarem ao novo modelo da NFC-e.
Nova regulamentação entra em vigor por meio de decreto do Governador do estado
No último dia 11 de setembro o Estado de Minas Gerais alterou, através do Decreto nº 48.037/2020, regras referentes a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica).
Foi acrescentada nova possibilidade de substituição da NFC-e pelo uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), especificamente: nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
Por fim, a nova legislação prevê, especificamente a vedação de uso da NFC-e nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista.
Quais são os webservices da NFC-e em Minas Gerais?
Os webservices da NFC-e em MG disponibilizados são:
Ambiente de produção
- Recepção Evento: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeRecepcaoEvento4
- Consulta: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeConsultaProtocolo4
- Status Serviço: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeStatusServico4
- Inutilização: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeInutilizacao4
- Autorização: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeAutorizacao4
- Retorno Autorização:
- QRCode: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/portalnfce/sistema/qrcode.xhtml
Ambiente de homologação
- Recepção Evento: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeRecepcaoEvento4
- Consulta: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeConsultaProtocolo4
- Status Serviço: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeStatusServico4
- Inutilização: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeInutilizacao4
- Autorização: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeAutorizacao4
- Retorno Autorização: https://hnfce.fazenda.mg.gov.br/nfce/services/NFeRetAutorizacao4
- QRCode: https://nfce.fazenda.mg.gov.br/portalnfce/sistema/qrcode.xhtml
Quando a primeira NFC-e foi emitida em MG?
Saiba que a primeira NFC-e já foi emitida em Minas Gerais. Segundo a Sefaz, a primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica em produção foi gerada no dia 18 de dezembro de 2018, pela Lojas Americanas S/A.
A data é um marco para o varejo mineiro, já que a NFC-e é um documento fiscal que traz mais segurança e eficiência para empreendedores e compradores.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e.
Portanto, fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.
Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Onde consigo encontrar mais informações?
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Quando a NFC-e começar a ser utilizada no estado de Minas Gerais, você poderá contar com um emissor de nota fiscal que faça todo o trabalho para você de forma automática.