NFC-e em Minas Gerais: novidades para 2021

Atualizado há mais de 3 semanas

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) anunciou que a começará a utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em 2019. A novidade foi divulgada durante uma reunião do Encat.  

Essa é uma notícia muito aguardada, pois muitos estados já aderiram ao projeto da NFC-e. Esse modelo tem como foco substituir o cupom fiscal, documento muito utilizado pelo varejo em geral.

Até então, o último prazo para mudança anunciado acontecerá dia 1º de maio de 2021. 

Quer saber o que muda com a NFC-e em Minas Gerais? Então, acompanhe este post!

*Post atualizado em Abril de 2021

Qual é a importância da NFC-e em Minas Gerais?

O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet.

Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.

Além disso, a NFC-e possui outros benefícios que os empreendedores de Minas Gerais poderão aproveitar a partir de 2019:

  • Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal.
  • Não necessita de homologação de hardware ou software.
  • Não precisa de intervenções técnicas.
  • Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada.
  • Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento.
  • Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz.
  • Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco.
  • Integra com plataformas de vendas físicas e virtuais.
  • Cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz.
  • Consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS.
  • Segurança nas transações realizadas.
  • Diminuição de sonegação de impostos, já que a Sefaz terá acesso aos documentos fiscais em tempo real.

Quando a NFC-e será obrigatória em Minas Gerais (Atualizado em Janeiro de 2021)?

Inicialmente, o  Decreto 47.562/18  foi publicado e regulamentou a nota fiscal de consumidor no estado. Após isso,  a Resolução 5.234 determinou o calendário de obrigatoriedade.

Em novembro de 2019, algumas datas foram alteradas por meio da Resolução nº 5313.

Confira:

  • 1º de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

  • 1º de abril de 2019: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

  • 1º de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º
  •  1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

Novos prazos a partir de 25/03/2020 (ver notas datas abaixo)

Por causa do avanço do COVID-19 em todo o mundo e os impactos causados no varejo do estado,  a Secretaria da Fazenda alterou o Resolução nº 5.234 com a Resolução SEF Nº 5355, determinando novos prazos para adoção da NFC-e:

  • 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
  • 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Quem emitir ECF ou a Nota Fiscal de Consumidor (modelo 2) depois desse prazo terá problemas com a fiscalização, pois estará criando provas contra si mesmo, conforme a Resolução 5.234:

§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Por isso, fique atento e evite complicações, ok?

Novos prazos a partir de 29/07/2020

Ainda por causa dos impactos do COVID-19, a Secretaria de Estado da Fazenda de MG resolveu adiar mais uma vez os prazos de obrigatoriedade da NFC-e a partir da Resolução 5.379. Veja como ficou:

  • 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.
  • Atualização dia 29/04/2021:
  • A Secretaria de Fazenda prorrogou, por meio da Resolução SEF nº 5.465/2021, publicada hoje, a exigência de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 

    Originalmente prevista para 01/12/2020, a NFC-e passará a ser exigida em 01/08/2021. A partir desta data, em relação ao ECF já autorizado ao contribuinte, ficará facultada a sua utilização por até nove meses, contados de 01/08/2021, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. 

Essa é uma medida do governo para dar mais tempo para os contribuintes se adequarem ao novo modelo da NFC-e. 

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Nova regulamentação entra em vigor por meio de decreto do Governador do estado

No último dia 11 de setembro o Estado de Minas Gerais alterou, através do Decreto nº 48.037/2020, regras referentes a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica).

Foi acrescentada nova possibilidade de substituição da NFC-e pelo uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), especificamente: nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

Por fim, a nova legislação prevê, especificamente a vedação de uso da NFC-e nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista.

Quais são os webservices da NFC-e em Minas Gerais?

Os webservices da NFC-e em MG disponibilizados são:

Ambiente de produção

Ambiente de homologação

Curiosidade!

Quando a primeira NFC-e foi emitida em MG?

Saiba que a primeira NFC-e já foi emitida em Minas Gerais. Segundo a Sefaz, a primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica em produção foi gerada no dia 18 de dezembro de 2018, pela Lojas Americanas S/A.

A data é um marco para o varejo mineiro, já que a NFC-e é um documento fiscal que traz mais segurança e eficiência para empreendedores e compradores. 

Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?

Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. 

Portanto, fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

atenção!

Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;

II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.

Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?

Para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Onde consigo encontrar mais informações?

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.

Quando a NFC-e começar a ser utilizada no estado de Minas Gerais, você poderá contar com um emissor de nota fiscal que faça todo o trabalho para você de forma automática.

Rafael Versiani - Escritor, produtor de conteúdos, entusiasta da vida real e amante de ficção científica!

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