A NFCe no MS já é obrigatória desde março de 2019 para grande parte do varejo estadual. Porém, assim como outras questões fiscais, alterações e atualizações acontecem a todo momento. Por isso, é importante ficar atento para garantir a legalidade do seu negócio.
Em fevereiro de 2020, o governo mato-grossense divulgou um novo decreto que impactam, principalmente, o segmento de postos de combustíveis.
Agora, em 2022, algumas atualizações definidas em uma portaria publicada pela Sefaz vão gerar novas exigências para a NFC-e no MS em 2022. Confira quais são!
Qual foi o calendário de implementação da NFC-e no MS?
Em um breve resumo, veja quais foram as datas de início de obrigatoriedade da NFC-e no MS segundo a legislação estadual:
- 1º de março de 2017: contribuintes com renda superior a R$6 milhões em 2016.
- 1º de setembro de 2017: contribuintes com renda superior a R$1,8 milhões e igual ou inferior a R$6 milhões.
- 1º de março de 2018: contribuintes com renda superior a R$600 mil e igual ou inferior a R$1,8 milhões.
- 1º de setembro de 2018: contribuintes com renda superior a R$180 mil e igual ou inferior a R$600 mil.
- 1º de março de 2019: contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e desde que o estabelecimento não seja MEI (Microempreendedor Individual).
Quais foras as exigências da NFC-e no MS em 2020?
O Decreto Nº 15.372, sancionado no dia 19 de fevereiro de 2020, promoveu as seguintes alterações na emissão de NFC-e no Mato Grosso do Sul:
Postos de Combustíveis
Antes, era possível emitir uma NF-e para substituir a NFCe MS. Porém, a partir do Decreto em questão, os postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos estão obrigados a emitir a nota fiscal de consumidor nas operações de saída com combustíveis e lubrificantes.
Nas operações de venda a varejo, existem duas possibilidades:
- emitir a NFC-e para cada venda
- emitir uma NF-e periodicamente (não ultrapassando um prazo de um mês) que engloba todas as vendas realizadas
Varejo em Geral
A apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias com base em NFC-e não pode mais acontecer.
A NFC-e deve ser identificada por um conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
O GTIN (Número Global do Item Comercial) devem ser validados a partir das informações contidas na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. Isso pode acontecer por meio da consulta disponibilizada aos contribuintes e formado pelas informações:
- GTIN; marca;
- tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
- descrição do produto;
- dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
- país - principal mercado de destino;
- CEST (quando existir);
- NCM;
- peso bruto;
- unidade de medida do peso bruto;
- GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
- quantidade de itens contidos;
Quando acontecer uma quebra da ordem sequencial de emissão da NFC-e depois do 11º dia do mês subsequente, sem que os números das notas tenham sido inutilizados, considerar que a numeração do intervalo se refere a NFC-e em contingência não informados.
Para o Nota Premiada, o programa de CPF na nota do estado, o Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) as seguintes mudanças aconteceram:
- nome do programa “Nota MS Premiada”
- endereço eletrônico do programa Nota MS Premiada
- as 8 dezenas geradas para cada nota emitida.
Por último, mas não menos importante, a NFC-e deverá conter o CRT (Código de Regime Tributário) a partir de 1º de janeiro de 2022.
Decreto de 2021
A Portaria SEFAZ Nº 177 DE 03/09/2021 estabeleceu algumas diretrizes para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, bem como atualizações que devem constar no documento. Dentre elas, podemos citar:
- a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial passa a ser condição obrigatória para emissão da NFC-e (efeitos a partir de 4 de abril de 2022);
- a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022);
- a concessão da autorização de uso identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, por meio do conjunto de informações composto pelo número de inscrição no CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (efeitos a partir de 5 de setembro de 2022);
- até 31 de agosto de 2022, para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a concessão da Autorização de Uso identifica a NFC-e, de forma única, também pelo período decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2015, porém mediante conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Como emitir NFC-e no MS?
A emissão de NFC-e no MS é um importante passo para respeitar as legislações e manter-se em dia com a lei.
Como é comum ter dúvidas sobre as exigências e as mudanças do estado, você deve contar com uma equipe especializada, pronta para adaptar à sua solução aos novos cenários — como as questões mostradas acima.
Nessas horas, você tem dois caminhos. É possível desenvolver tudo sozinho, desde as rotinas de monitoramento das atualizações da Sefaz (Secretaria da Fazenda) às atualizações de features do seu software.
Lembre-se de que esse será apenas mais um ponto que merece a sua atenção, já que um bom PDV (ponto de venda) deve oferecer diversas outras funcionalidades.
Por outro lado, você pode optar por uma API JSON REST. Com uma única e simples integração, é possível emitir NFC-e no MS e para de se preocupar com qualquer alteração na legislação do estado.
E não para por aí. Além dessa vantagem, você pode emitir NFC-e em todo o Brasil, inclusive em São Paulo com o SAT Fiscal e no Ceará com o MFE — o que é ótimo para quem quer atender mais cidades e estados, né?