A partir do dia 01/01/2019, algumas empresas que emitem NFCe em Pernambuco, cujo pagamento seja feito por cartão de crédito e/ou débito, serão obrigadas a incluir os dados de pagamento via TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).
Empreendedores despreparados podem ser pegos de surpresa. Quem for obrigado a ter essa nova solução e não estiver adequado não poderá emitir NFC-e em Pernambuco.
Leia este post e entenda mais sobre a obrigatoriedade do TEF em Pernambuco.
Afinal, o que é TEF (Transferência Eletrônica de Fundos)?
Sistema que, quando acionado por um Ponto de Venda (PDV), efetua a transação de pagamento em cartões de crédito e débito por meio da internet.
Ele captura os dados do cartão sem que o operador do PDV precise digitar qualquer informação na maquininha, registrando os detalhes de cada transação automaticamente.
Veja o seguinte exemplo e compreenda melhor:
Imagine que um determinado supermercado utiliza o sistema TEF em seus caixas. Ao registrar os produtos desejados pelo cliente, o operador seleciona a forma de pagamento no computador e a solução TEF faz a comunicação com as operadoras de cartão de crédito e débito.
Após isso, o consumidor digita a senha na maquininha e, caso tudo esteja correto, o software de gerenciamento aprova a compra e emite a NFC-e.
Saiba que o TEF permite a vinculação do comprovante de pagamento à respectiva NFC-e da venda.
Antes da obrigatoriedade do TEF, em alguns estabelecimentos, os operadores precisavam realizar tarefas manualmente, como:
- digitar a forma e o valor de pagamento na máquina de cartão;
- somar os recibos para o fechamento do caixa ao final do dia;
- escolher a maquininha correta para o cartão utilizado pelo comprador.
A partir do uso do TEF, esses e outros problemas são evitados, permitindo que a equipe seja mais eficiente e produtiva.
O vídeo da Cappta resume o funcionamento do TEF:
Quem não está obrigado a aderir a obrigatoriedade TEF em Pernambuco para emitir NFC-e?
Segundo o Decreto Nº 46.087, a obrigatoriedade não se aplica nos seguintes casos:
I – à venda realizada fora do estabelecimento; e
II – ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
I – seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;
II – cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
III – cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:
a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e
b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
Ou seja, todos os contribuintes que não se enquadram nesses cenários devem utilizar o TEF a partir de 1º de janeiro de 2019.
Lembre-se de que o seu contador e o seu analista fiscal são os profissionais adequados para orientá-lo nessas horas. Portanto, nada de improvisações, ok?
Agora que você já conhece mais sobre a obrigatoriedade TEF em Pernambuco, chegou o momento para você preparar o seu sistema de gestão corretamente.