Os casos de troca e devolução de produtos é algo recorrente para quem trabalha no comércio, principalmente no final e início de ano, quando as pessoas tendem a dar mais presentes umas às outras. Mas para isso acontecer, normalmente se pede o cupom ou a nota fiscal.
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O que de fato é necessário para essa hora? Para responder essa pergunta, nada melhor do que recorrer ao que diz o código de defesa do consumidor sobre a nota fiscal.
Por isso, se atente ao texto a seguir e confira o que pode ser ou não pedido pelo consumidor nos casos que envolvem a emissão de nota fiscal.
A Nota fiscal deve ser emitida na compra?
Essa é uma pergunta de resposta fácil: sim. Toda transação comercial precisa emitir nota fiscal, sempre conforme a natureza da operação.
O comerciante não pode vender sem nota fiscal, em qualquer hipótese.
As notas fiscais, hoje, possuem a sua versão eletrônica, as NFes, emitidas para a taxação de impostos.
O que acontece é que a NFe é emitida diretamente para a SEFAZ e nem sempre está disponível para o consumidor no ato da compra.
O documento que fica à disposição do consumidor é o cupom fiscal.
A lei nº 8.846 de 21 de janeiro de 1994 diz que:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Contudo, se a emissão da NFe é de obrigação do comerciante, também é de responsabilidade dele tornar o documento disponível para o consumidor.
Essa disponibilização pode ser feita tanto impressa quanto virtual. É comum, por exemplo, que depois de um tempo após o pagamento da compra, a loja disponibilize a NFe por email.
Quando o cupom fiscal é disponibilizado no lugar da nota fiscal, no ato da compra, geralmente em lojas físicas, é preciso uma certa atenção.
Para o caso de trocas e devoluções, o cupom fiscal pode não ser a garantia. A nota fiscal é o documento ideal para essas situações e, caso a loja não forneça no ato da compra, o consumidor tem o direito de exigi-la. Mas isso não termina assim.
O que diz o CDC sobre a troca com nota fiscal?
O código de defesa do consumidor não prevê a necessidade de nota fiscal ou qualquer outro tipo de documento para que o cliente tenha o direito de devolver ou trocar o produto.
O CDC diz, em seu artigo 18, que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I — a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III — o abatimento proporcional do preço.
O Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo máximo de 30 dias para troca de produtos que apresentem defeito de fabricação, se a mercadoria foi um bem de consumo não durável. Se o produto for bem durável, como eletrodomésticos, o prazo é de 90 dias.
Resumidamente, o CDC diz que basta uma etiqueta, embalagem, fatura do cartão, por exemplo, para que o cliente comprove a relação de compra.
Mas, vale lembrar: a nota fiscal sempre é o documento ideal para não ter erros nessa hora.
A loja pode cobrar pela segunda via da nota fiscal?
O consumidor que sentir a necessidade de nota fiscal e que não a possuir, por ter perdido, por exemplo, pode pedir a segunda via sem ser cobrado por isso.
Contudo, não há qualquer lei que obrigue a emissão da segunda via da nota fiscal. Mas a sua emissão não é custosa e não existe motivo que faça esse serviço ser cobrado.
Em outras palavras, o lojista pode emitir a segunda via da NFe para manter a boa relação com o cliente, mas não é obrigado. A emissão não acarretará impostos e é um direito do consumidor ter acesso ao documento.
Caso o comerciante se recuse a emitir a segunda via, o consumidor tem outros caminhos para conseguir a nota fiscal:
Conferir em seu email o envio da primeira via da NFe — inclusive, o documento pode ir para o SPAM;
Acessar o site da secretaria da Fazenda, utilizando a chave de acesso que vem junto ao DANFE — o documento auxiliar da nota fiscal que acompanha o produto que é enviado pela loja;
Ir no seu perfil da loja, caso tenha comprado online, e conferir no histórico de pedidos. Cada compra deverá ter um link para a nota fiscal correspondente.
Em todo caso, não existe motivo para o lojista se recusar a dar a segunda via da nota fiscal gratuitamente ao consumidor, mesmo que ele não tenha a obrigatoriedade de fazê-la.
Qual o prazo para troca de produtos com a nota fiscal?
O artigo 26 do CDC diz que o prazo é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis. Confira:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I — a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II — (Vetado).
III — a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Código 23
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O que é nota fiscal?
A nota fiscal eletrônica é o documento que comprova a transação comercial na compra ou na prestação de serviços.
É com a NFe que o Fisco pode taxar impostos, que variam de acordo com o tipo de transação tratada.
Ela é usada, portanto, para fins de fiscalização do órgão público responsável pela retenção do imposto, que pode ser federal, estadual ou municipal, dependendo da transação, o que determinará o tipo de nota fiscal adequada para a situação.
O consumidor possui o direito de ter a NFe e ela deve ficar disponível a ele assim que for efetivamente realizada a compra ou a execução do serviço.
O emissor da NFe deve fazer essa disponibilização, seja por impressão, fornecimento da chave do código de acesso ou mesmo enviar o arquivo via email.
Quem vende on-line precisa emitir nota fiscal.
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O que é código de defesa do consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei que estipula quais são os direitos e os deveres na relação entre cliente e empresas.
O CDC nada mais é do que a lei Nº 8.078 e sua consulta é facilitada pela lei 12.291 de 2010 que diz que o estabelecimento comercial deve manter uma cópia de fácil acesso ao público:
Art. 1.º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Agora que você sabe o que o código de defesa do consumidor diz sobre a nota fiscal e a sua emissão no ato da compra, também deve imaginar que há um risco em não se documentar a transação comercial por meio da NFe.
Um desses perigos é a sonegação fiscal. Leia nosso texto e descubra mais sobre o assunto.