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O Pis e o Cofins são tributos brasileiros que costumam gerar algumas dúvidas. Geralmente, estes impostos são atrelados, mas tratam-se na verdade de dois impostos diferentes. Eles também têm finalidades diferentes, e seu cálculo muda de acordo com as particularidades de cada empresa.
- O PIS é uma contribuição social que financia o seguro-desemprego e outros direitos dos trabalhadores, que incide sobre a receita bruta da empresa.
- A COFINS é uma contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, o que inclui saúde, previdência e assistência social, também incidente sobre a receita bruta.
- É importante saber as diferenças entre PIS e COFINS, já que os dois tributos incidem sobre a receita bruta, mas têm alíquotas e finalidades diferentes, e suas bases de cálculo podem variar conforme o regime tributário da empresa.
Por isso, é importante que os contribuintes fiquem atentos ao Pis/Cofins, não somente sabendo o que são e para onde são destinados, mas também como calculá-los.
Se você tem dúvidas sobre o que são o Pis/Cofins e quer entender como calcular estes tributos, confira tudo que você precisa saber neste texto!
O que é Pis/Cofins?
O Pis, ou Programa de Integração Social é um imposto responsável pela integração social do funcionário.
Ele é destinado aos recursos para pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas. O Pis foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970,
Já o Cofins, ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é o imposto destinado ao recolhimento de fundos, principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social, por exemplo.
Ele foi instituído pela Lei Complementar n.º 70/1991.
A contribuição para a Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa. Nesse caso, a receita é a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade da empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Regimes de apuração para Pis/Cofins
Atualmente, há dois tipos de regimes para o Pis/Cofins: o cumulativo e o não cumulativo.
Muitos tomam como regra que as empresas tributadas pelo Lucro Real devem arrecadar pelo regime não cumulativo e que as empresas do Lucro Presumido arrecadam de acordo com as regras do regime cumulativo. Porém, a própria legislação apresenta algumas exceções no artigo 10 da Lei 10.833/2003.
Por isso, é preciso entender essas modalidades para entender em qual caso a empresa se enquadra. Confira:
Regime cumulativo
A cumulatividade é uma forma de apuração em que o imposto é exigido integralmente. Ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, é preciso calcular o total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores. Assim, empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não têm direito a qualquer tipo de crédito.
Há também uma diferença entre as alíquotas de cada regime. As alíquotas são valores utilizados para calcular qual será o valor de determinado tributo a ser pago pela empresa, como impostos, taxas e contribuições.
No regime Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
- Alíquota de 0,65% para o Pis; e
- Alíquota 3% para a Cofins.
É importante ressaltar que todas as empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas a aderir aos tributos cumulativos.
As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes da Pis/Cofins não se sujeitam ao pagamento em separado, pois estes impostos estão incluídos no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.
Regime não cumulativo
Antigamente, existia apenas o regime cumulativo. Porém, a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não Cumulatividade.
Esse regime é conhecido por já ser usado na cobrança de outros tributos, como o ICMS e o IPI, e permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior. No Pis/Cofins, essa apropriação de crédito deve ser dividida item por item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
- Alíquota de Pis é 1,65%;
- Alíquota da Cofins 7,6%.
Ainda de acordo com a lei, para calcular do Pis não cumulativo, a empresa pode aproveitar os créditos relativos aos seguintes itens:
- bens adquiridos para revenda;
- bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante SIMPLES;
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
- bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor.
Já no caso do Cofins não cumulativo, as empresas podem usar os créditos relativos a:
- bens adquiridos para revenda;
- bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
- armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.
Para saber se a empresa pode optar pelo Pis/Cofins não cumulativo, é essencial conversar com um contador, para que ele possa analisar o caso e apontar a melhor solução.
Glossário sobre termos tributários
Sabemos que meio a tantos termos tributários e fiscais, as pessoas costumam fazer confusões. Para facilitar esse assunto, montamos com muito carinho este Glossário sobre termos tributários, assim, vamos descomplicar de vez todos esses conceitos!
Como calcular o Pis/Cofins?
Apesar de serem impostos com alíquotas distintas, o Pis/Cofins tem a mesma base de cálculo. Por isso, no momento do cálculo basta lembrar das seguintes informações:
Incidência cumulativa
Como dissemos, a incidência cumulativa vale para as empresas que são tributadas pelo lucro presumido. A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do Pis, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira:
- Pis ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
Incidência não cumulativa
Na incidência não cumulativa, é possível considerar no cálculo os créditos tributários com custos, despesas e encargos durante determinado período.
Dessa forma, a base de cálculo será:
- primeiro passo = receita bruta x soma das alíquotas;
- segundo passo = despesas tributárias x soma das alíquotas;
- terceiro passo = o resultado do primeiro passo – o resultado do segundo passo.
Concluindo…
Sabemos que o sistema tributário é complexo, e compreender os impostos, quando devem ser pagos e onde incidem pode ser uma tarefa árdua. Por isso, é interessante sempre buscar saber mais sobre os tributos, e acompanhar as novidades que surgem sobre as cobranças.
Além disso, recomendamos sempre consultar um contador, para entender melhor as particularidades que podem envolver o pagamento e a incidência tributária na sua empresa e obter orientações precisas.
Se você quer saber mais sobre o sistema tributário, continue com a gente por aqui!