Confira nosso guia sobre a NFC-e em Santa Catarina: um material completo que será constantemente atualizado para te manter sempre informado e um passo à frente do mercado!
A NFC-e está sendo implementada em todo o Brasil. O documento passou a substituir o cupom fiscal, o que trouxe mais agilidade e segurança para o empreendedor e para o consumidor.
Porém, por causa das regionalidades e das diferenças de cada estado brasileiro, a NFC-e ainda não é realidade para todo mundo.
Enquanto alguns estados já a adotaram, outros estão em processo de formalização. Além disso, o Estado de Santa Catarina ainda está em processo de implementação dessa nota, e pretende fazer como São Paulo e Ceará, elaborar um hardware próprio para emissão.
A grande pergunta dentro desse cenário é: Você será impactado? Você estará preparado para manter o seu negócio vendendo a todo vapor e continuar legalizado? Descubra!
NFC-e liberada em Santa Catarina! (Atualizado em novembro de 2021)
Depois de muita espera, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) finalmente está liberada em Santa Catarina! Desde o final de 2020, a emissão do documento eletrônica é facultativa.
A legislação que trata sobre a NFC-e está no disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.
Com a novidade, muitas empresas estão se adaptando e já buscam adotar o documento.
O dilema de Santa Catarina
Se você, assim como nós, tem acompanhado a situação da emissão de NFC-e em Santa Catarina, sabe que a situação é um verdadeiro dilema. Apesar da adesão tardia à NFC-e com o Ajuste SINIEF 15/18, Santa Catarina tornou-se o último estado a se posicionar sobre a nota fiscal de consumidor.
Independentemente disso, um projeto piloto passou a rodar com representantes da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Santa Catarina (Abrasel) e da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Florianópolis.
Em outubro de 2018, foi aprovada a adoção do documento fiscal por meio de um hardware fiscal e com uso de um Programa Aplicativo Fiscal. Já em abril de 2020, mais novidades foram divulgadas.
Nessa época, como foi dito, a notícia que corria era que Santa Catarina passaria a exigir o uso de um equipamento físico para emissão e autorização da NFC-e, assim como já acontece com o SAT Fiscal em São Paulo e o MFE no Ceará.
Se você quer mais detalhes em todos os estados, confira o calendário de obrigatoriedade da NFC-e agora mesmo.
Mapa da evolução da NFC-e em Santa Catarina
Acompanhe a linha do tempo das informações da NFC-e em Santa Catarina no ano de 2020:
- Fevereiro/2020: regulamentação da NFC-e;
- Abril/2020: divulgação das primeiras informações (layout, autorização de uso, Danfe, cancelamento, inutilização e mais);
- Junho/2020: lançadas as regras de participação do projeto piloto;
- Agosto/2020: anúncio do DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal);
- Outubro/2020: Novidades sobre o funcionamento da contingência da NFC-e.
- Novembro/2020: Publicada as regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e. E mais! Divulgado dia para consulta pública do DAF.
- Novembro/2020: Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) é apresentado via Audiência Pública em Santa Catarina.
- Novembro/2020: Publicação de novo ATO DIAT alterando o Anexo III da lei.
Confira mais detalhes sobre cada uma dessas datas nos tópicos abaixo!
Atualizações de 13/02/2020
Com o Decreto 555 do dia 13/02/2020 , a NFC-e foi regulamentada em Santa Catarina. As principais informações estão relacionadas aos seguintes pontos:
- layout da NFC-e;
- quem pode emitir a NFC-e;
- autorização de uso;
- características do Danfe NFC-e;
- cancelamento e inutilização.
Confira alguns trechos do decreto:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)".
Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:
I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;
II - tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9 /2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e
III - for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e
Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF.
Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;
V - a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI - a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico , independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF nº 04/2015 );
VII - a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;
VIII - os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações.
Apesar disso, as datas de implementação e as especificações do hardware próprio para emissão, como o SAT Fiscal em SP e o MFE no Ceará, não foram divulgadas. Como o próprio decreto diz:
§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do DIAT – Diretor de Administração Tributária da SEF.
Atualizações de 13/04/2020
Nesta data, foi publicado o Decreto Nº555 de 13/04/2020, que apresenta embasamento legal para as regras da NFC-e Santa Catarina.
Atualizações de 27/06/2020
Com a divulgação do Ato DIAT Nº 022/2020, foram estabelecidas as regras para o projeto piloto da NFC-e em Santa Catarina.
De acordo com o documento, empreendimentos interessados em participar do projeto devem solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado.
Saiba que, apesar das datas de implementação não terem sido determinadas, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores que irão participar do projeto-piloto de emissão de NFC-e.
Confira os principais detalhes abaixo:
- A NFC-e deverá ser emitida através do PAF-ECF, com versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04
- Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido para a emissão da NFC-e e participação no piloto, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
- No pedido de regime especial para o piloto (TTD) o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no item acima.
- A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
- Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência. O ato informa que havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF 09/09 e imprimir o Cupom Fiscal.
- A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. Neste último caso, o contribuinte, participante do piloto, deverá apresentar um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido.
- A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
- Para a emissão da NFC-e, está dispensada a emissão integrada (TEF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago. No entanto, a dispensa não está autorizada para os casos de emissão do Cupom Fiscal através do ECF.
Atualizações de 26/10/2020
Publicado o Ato DIAT 38/2020, que estabelece regras de contingência da NFC-e Santa Catarina.
Em resumo, ficou estabelecido que a opção de emissão da NFC-e será voluntária. O contribuinte que escolher por emiti-la, poderá acessar o site da Secretaria da Fazenda do estado e definir qual contingência irá adotar:
Emissor de Cupom Fiscal |
| |
---|---|---|
Solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706. | Solicitará o TTD 707. | |
Informará se a impressão do cupom fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão. | Enviará eletronicamente os termos de compromisso. |
Caberá ao contribuinte alterar a opção acima uma única vez, migrando de uma para outra e vice-versa.
Ainda, estabeleceu-se as penalidades para o descumprimento do termo de compromisso para aqueles que optarem pelo PAF-NFC-e
Atualizações 06/11/2020
O Estado de Santa Catarina publicou via Instrução Normativa GESAC nº 01/2020 as regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e).
Ficou resolvido o seguinte:
As empresas desenvolvedoras e ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar seu credenciamento junto à Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando os documentos abaixo:
- Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);
- Cópia reprográfica dos seguintes documentos:
- Certidão atualizada, expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo e aos poderes de gerência da empresa;
- Procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
- Tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e
- Documento de identidade e CPF do sócio responsável pelos acessos ao SAT indicado no Termo de Compromisso de Empresa Desenvolvedora de PAF-NFC-e;
- Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato Diat 38/2020;
- Comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento, cuja guia poderá ser gerada por meio do site, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19.
- Para as empresas já credenciadas como desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), que desejem desenvolver PAF-NFC-e, estas deverão apresentar, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, o Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato DIAT nº 38/2020.
Atenção! Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio de documentos acima relacionados.
Além disso, ficou estabelecido que dia 23 de novembro/2020, estaria aberta a consulta pública do DAF.
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Atualizações 23/11/2020
Santa Catarina realizou uma Audiência Pública para apresentar as especificações do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).
Foi apresentado o portal onde é possível baixar e ter acesso ao documento, além de encaminhar as contribuições que desejar, seguindo as orientações abaixo:
- O interessado precisa se identificar;
- Não há limite máximo para o envio de contribuições;
- Cada uma deve ter como foco um único ponto da especificação;
- Deverão ser feitas por meio do sistema de issues do GitHub;
- Todas as contribuições ficarão públicas;
- Pode-se adicionar comentários em uma contribuição que fora criada por outra pessoa.
O período para envio será: de 23.11.2020 até 13.12.2020, por meio do site.
Atualizações 26/11/2020
Altera o Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos.
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Considerando as sugestões propostas pela Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC) e pelo Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda, relacionadas na tabela prevista no Anexo I deste Ato, alterar o Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro 2020, que passa a vigorar com a redação prevista no Anexo II deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 2020.
Confira a seguir as alterações propostas e os motivos fundamentados, reconhecidos no texto legal:
O que é o DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal)?
O DAF é um dispositivo físico que autenticará as vendas do varejo do Estado de Santa Catarina e fará parte do fluxo de emissão de NFC-e em SC. Ele está sendo desenvolvido pelo Instituto Técnico Federal de Santa Catarina.
Por isso, o DAF está sendo criado para oferecer uma opção mais segura e eficiente aos contribuintes.
Por enquanto, a conexão com o DAF será feita via USB (de qualquer padrão físico), mas estão sendo estudados modelos em nuvem também. Ele também não terá conexão à internet, sua interface é uma API que se comunica com o software do PDV.
O DAF terá uma memória dinâmica. Ele vai armazenar alguns dados da transação — que ainda não foram revelados, até que o aplicativo comercial consiga a autorização da Sefaz.
Quando isso acontecer, o DAF as apagará automaticamente para liberar espaço em sua memória.
Além disso, a Sefaz adiantou que este aparelho será de baixo custo e ficará responsável pela emissão da NFC-e, entretanto, seu lançamento está previsto apenas para 2022.
Até lá, o contribuinte passará por um processo de transição, podendo optar entre duas tecnologias e três formatos diferentes. Veja:
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Qual será o fluxo de emissão da NFC-e com o DAF?
O fluxo de emissão será assim:
- o aplicativo comercial cria o XML;
- o DAF valida o XML e armazena algumas informações da venda por segurança;
- o aplicativo manda para a Sefaz Virtual do RS;
- a NFC-e é emitida;
- o DAF elimina os dados armazenados.
PAF-ECF x PAF-NFC-e: Qual a diferença?
| PAF-NFC-e | |
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Necessidade de credenciamento na SEF | Necessidade de credenciamento na SEF | |
Homologação em órgão técnico credenciado | Apresentação de termo de compromisso | |
Menu Fiscal com 23 comandos de geração de arquivo | Menu Fiscal com 4 comandos de geração de arquivo | |
Bloco X para envio diário | Sem Bloco X | |
Bloco X anual para estoque | Nenhum arquivo será enviado para a SEF, mas a Administração Tributária poderá requisitar o envio se verificar a necessidade. | |
Controle da Contingência ECF | Controle da Contingência PAF-NFC-e |
Qual é a importância da NFC-e em Santa Catarina?
O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet.
Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.
Além disso, a NFC-e possui outros benefícios para os empreendedores de Santa Catarina:
- Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal;
- Não necessita de homologação de hardware ou software;
- Não precisa de intervenções técnicas;
- Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada;
- Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento;
- Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz;
- Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco;
- Permite a Integração com plataformas de vendas físicas e virtuais;
- O cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz;
- O consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS;
- Segurança nas transações realizadas.
Outro ponto importante está relacionado à sonegação fiscal. Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Paulo Eli, o governo catarinense pode chegar a perder R$ 10,88 bilhões de prejuízo todo ano.
Emissão automática de NFC-e em Santa Catarina!
Seguimos acompanhando todos os processos sobre a emissão de NFC-e em Santa Catarina e, recentemente, fizemos um piloto com alguns clientes, que já estão rodando.
Agora, nós também emitimos NFC-e no estado por meio da nossa plataforma de automação de forma totalmente automática.
Para integrar nossa solução junto a SEFAZ SC, basta seguir alguns passos.
Mas atenção! Conforme divulgado no “Ato DIAT 38-2020 - Emissão de NFC-e” a numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.
FAQ: Perguntas e Respostas
Os laudos PAF-ECF (v. 02.04 e 02.05), mesmo que vencidos a partir de 1º de Junho, foram prorrogados até 30 de Junho de 2021.
Já para a v.02.06, prorrogou-se a validade dos laudos até a data da exigência de novas especificações e requisitos do PAF destinados a emitir NFC-e via DAF.
Em caso de novo contribuinte, este poderá optar pela tecnologia que melhor lhe convém, até a entrada do DAF NFC-e.
Sim! Devem providenciar o credenciamento e optar por esse modelo, sem a necessidade de aquisição do ECF.
Será utilizada a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
Perguntas Frequentes
Uma empresa desenvolvedora já credenciada que utiliza o PAF-ECF e está com laudo vencido ou para vencer, precisa emitir novo laudo?
Os laudos PAF-ECF (v. 02.04 e 02.05), mesmo que vencidos a partir de 1º de Junho, foram prorrogados até 30 de Junho de 2021. Já para a v.02.06, prorrogou-se a validade dos laudos até a data da exigência de novas especificações e requisitos do PAF destinados a emitir NFC-e via DAF.
Sou novo contribuinte, preciso adotar o PAF-ECF?
Em caso de novo contribuinte, este poderá optar pela tecnologia que melhor lhe convém, até a entrada do DAF NFC-e.
Contribuintes que não estão habilitados ao uso da ECF, podem se credenciar somente na NFC-e?
Sim! Devem providenciar o credenciamento e optar por esse modelo, sem a necessidade de aquisição do ECF.
Qual o Webservice que será utilizado pela Sefaz/SC?
Será utilizada a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
CPF NA NOTA, SENHOR????
Santa Catarina terá o ”programa de recompensas” para o consumidor, assim como os demais estados possuem?
Ex: Descontos em IPTU, créditos em Dinheiro, etc.!!
Olá, Fernando!
Pois é, todo mundo espera que sim! Mas até então, o governo não tem se manifestado sobre esse ponto e segue sem nenhum projeto a respeito 🙁
Que atraso, enquanto o PARANÁ arrecada tributos a “ufa” e em ritmo acelerado …SC engatinha…se arrasta, que pena pro Estado e que tristeza pro consumidor!
Olá! Gostaria de consultar em quais situações é obrigatório o CPF na NFC-e para o estado de SC e onde consta esta informação.
Olá Gustavo, em Santa Catarina, o CPF é obrigatório na maioria das operações de venda ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica. Essa exigência tem o objetivo de aumentar a transparência nas transações comerciais e auxiliar na fiscalização.
Você encontra essas informações e mais detalhes sobre as regras específicas e a legislação completa, no site da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC).
Espero ter ajudado! 🙂