Sabemos que as vezes é difícil acompanhar as constantes alterações fiscais de 2018 do seu município.
Pensando nisso reunimos algumas alterações fiscais que já aconteceram esse ano para te ajudar a ficar a par das mudanças no seu estado.
Alterações fiscais do Distrito Federal
Alteradas dispõe sobre critério de verificação das condições para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O Distrito Federal através da Instrução Normativa SUREC nº 2/18 altera dispositivos da Instrução Normativa SUREC nº 17/16, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
Assim, a verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:
a – na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal e no momento da análise deste, quando da concessão;
b – na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal, nos casos de renovação de ofício, quando permitida pela legislação.
A irregularidade decorrente dos débitos constatados no momento da análise que não estavam inscritos na data do fato gerador do tributo objeto do pedido será afastada pelo pagamento.
A verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício.
Divulgada a variação do índice nacional de preços aos consumidores - INPC
O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 84/18 divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC relativa à atualização para o mês de referência de cálculo de maio de 2018 é de 0,07% (sete centésimos por cento).
Regulamentado procedimentos para emissão de nota fiscal nas operações decorrentes de atos cooperados
O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 2/18 dispõe sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal nas operações decorrentes de atos cooperados. Assim, nas operações decorrentes de ato cooperativo, aquele imbuído pelo seu fim social, tanto as realizadas entre o associado e a cooperativa, como as entre cooperativas, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária, devem ser utilizados os Códigos de Operações Fiscais – CFOP, estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 18/17 e Decreto nº 38.694/17.
Possibilidade de impugnação conjunta de vários créditos de ITCD
O Governo do Distrito Federal divulga o Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 3, de 27.04.2018, que dispõe sobre a hipótese de o doador impugnar conjuntamente vários créditos de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, constituídos com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, sendo a decisão desfavorável à Fazenda Pública, o valor a ser considerado para efeito da remessa necessária dos autos ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
Alterações fiscais em Pernambuco
Alteradas diversas disposições na legislação tributária
– Publicado o Decreto nº 45.943, de 27.04.2018, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para fruição de benefícios fiscais nas operações com queijo artesanal.
Enfatiza-se que deverá ser observado as modificações presentes no anexo.
– Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de insumos para industrialização, o Governo do Estado do Pernambuco publica o Decreto nº 45.944, de 27.04.2018.
Destaca-se que o Anexo 8 mencionado Decreto passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo Único.
– Promovidas alterações no art. 25-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa, através do Decreto nº 45.945, de 27.04.2018.
– Publicadas alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, através do Decreto nº 45.946, de 27.04.2018.
– Através da Lei nº 16.350, de 27.04.2018, ficam introduzidas diversas alterações na Lei nº 11.514, de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente à interdição de estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
– Divulgada a Portaria SF nº 52, de 27.04.2018, que dispõe sobre quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros.
Alterações fiscais do Rio Grande do Sul
Alterada a lei que instituiu o ampara para alterar os programas de relevantes interesse social
O Estado do Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.149/18 altera a Lei nº 14.742/15, que cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS, e introduz modificação na Lei nº 8.820/89, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Assim, consideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4º desta Lei, o transporte escolar, a manutenção de presídios e a Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – ATERS.
Promovidas alterações na legislação tributária
– Fica concedido benefício fiscal de isenção em relação as recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros.
Enfatiza-se que esse benefício foi introduzido no inciso CC, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/18, através do Decreto nº 54.043, de 27.04.2018.
– Publicado o Decreto nº 54.044, de 27.04.2018, que introduz modificações no RICMS, a partir de 1º de maio de 2018, em relação ao crédito fiscal presumido “Agregar”.
Alterações fiscais de Tocantins
Prorrogado o prazo para confirmação do parcelamento de débitos com medidas incentivadoras.
O Estado de Tocantins através da Portaria SEFAZ nº 317/18 prorroga até o dia 30 de abril de 2018, o prazo para confirmação do parcelamento de débitos com as medidas incentivadoras previstas na Lei nº 3.346/18.
O contribuinte alcançado é aquele que:
a – efetuou pagamento da primeira parcela até o dia 12.03.2018.
b – é vedada a confirmação do parcelamento se o contribuinte não obedeceu ao disposto na alínea “a”.
O contribuinte interessado em concluir a negociação indicada acima deve se dirigir à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais (Dívida Ativa) localizada no prédio da Secretaria da Fazenda, na Praça dos Girassóis, em Palmas. Os demais contribuintes devem se dirigir à repartição fazendária onde iniciaram o atendimento.
O atendimento ocorre em dias úteis durante o horário de expediente das respectivas repartições fazendárias (Agência de Atendimento).
Alterações fiscais de Goiás
Estabelece procedimentos para exclusão das mercadorias mencionadas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores.
O Estado de Goiás através do Decreto nº 9.152/18 exclui mercadorias mencionadas neste Decreto do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Para tanto, os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no Decreto acima mencionado devem:
I – relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado -IVA-, previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III – sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;
IV – deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.
Salientamos que o contribuinte deverá observar as demais disposições constantes no fundamento legal em questão.
Alterada norma que estabelece valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas mercadorias especificadas.
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 131/18 altera o anexo I da Instrução Normativa 013/2014-SRE, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.
Alterações fiscais no Ceara
Alteradas disposições na legislação tributária
Publicada a Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 20.04.2018, que introduz alterações na Instrução Normativa nº 14, de 28 de março de 2018, que disciplina os procedimentos a serem adotados para o cálculo do percentual de 75% relativo ao valor adicionado fiscal.
Enfatiza-se que o art. 6º da mencionada IN passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º Serão considerados, para fins de cálculo do VAF, os autos de infração pagos, parcelados e os inscritos na Dívida Ativa, conforme os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
1º Não se deve considerar os autos de infração parcelados na Dívida Ativa.
2º O valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de saída será deduzido do valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de entrada, utilizando os critérios do VAF.” (NR)
Fonte: https://jornallefisc.com.br/
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