Acompanhe o nosso guia e entenda como funciona o critério de “valor máximo” para uma Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Confira!
A Nota fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe) é um documento que possui particularidades distintas de estado para estado, entre elas o Valor Máximo permitido por nota.
Neste post vamos explicar como esse critério funciona na prática. Aproveite para tirar suas dúvidas, confira!
O que é a NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um tipo de nota fiscal que deve ser emitida por grande parte do varejo nacional. É ela que substitui o cupom fiscal e a nota fiscal de modelo 2.
Não deixe de conferir o nosso Guia prático NFC-e: Como escalar o seu ERP.
Qual é o valor máximo de uma NFC-e?
Bom, a resposta mais correta para essa pergunta é: depende.
Isso pois a NFC-e tem características e exigências diferentes em cada estado. E, este critério de “valor máximo” é um dos que sofre alterações de acordo com cada região.
De modo geral, as legislações dividiram essa resposta em duas partes, quais sejam:
- Valor Máximo para quando o Destinatário não é identificado;
- Valor Máximo para quando para quando o Destinatário é identificado
A partir desse entendimento, vamos trazer alguns exemplos a seguir para exemplificar o tema. Acompanhe:
Valor Máximo para Destinatário não identificado:
Ficou definido que no caso de uma NFC-e que não contenha os dados completos do destinatário, o valor máximo (padrão) será de R$ 10 mil reais.
E, dentro desse entendimento, ficou acertado que o termo “dados completos” correspondem às seguintes informações:
- CNPJ, CPF ou idEstrangeiro;
- Nome do Destinatário;
- Endereço do Destinatário.
Assim, não pode-se emitir uma NFC-e, com Valor Total maior que R$ 10.000,00 sem que esses dados do Destinatário seja informado.
Vale lembrar que esse valor pode variar de região para região, uma vez que essa margem de R$ 10.000,00 é apenas um valor padrão, adotado pela Sefaz Nacional, sendo as Secretarias da Fazenda estaduais capazes de alterá-lo, tanto para mais, quanto para menos.
Para confirmar esse entendimento, basta conferir o que diz a Nota Técnica 2012/004 (v. 1.2), observe:
Nesse sentido, quando for emitida uma NFC-e com Valor Total (vNF) superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o Destinatário da NFC-e não estiver com todos os dados completos, ocorrerá certos erros na emissão, quais sejam:
- Rejeição 750 - NFC-e com valor total superior ao permitido para destinatário não identificado: É o caso da não identificação do CNPJ, CPF ou idEstrangeiro rejeição.
- Rejeição "751 - NFC-e com valor total superior ao permitido para destinatário não identificado (Nome): Ocorre quando não for informado nos dados o Nome do Destinatário (xNome).
- Rejeição "752 - NFC-e com valor total superior ao permitido para destinatário não identificado (Endereço): Será gerada essa rejeição quando não for informado o Endereço do Destinatário (enderDest).
Vale dizer que para solucionar esses impasses, basta identificar/inserir os dados de forma completa.
Aproveite para conferir também as principais rejeições da Sefaz, montamos um guia mostrando como resolver as rejeições mais comuns.
Valor Máximo para Destinatário identificado:
Já para as hipóteses de em que o Destinatário for identificado — com CNPJ, CPF ou idEstrangeiro, Nome e Endereço — , ficou definido o Valor Máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Lembrando que assim como no outro caso, este valor também pode variar de estado para estado, podendo ser alterados pelas Secretarias da Fazenda estaduais tanto para mais, quanto para menos.
Tal definição pode ser observada na mesma Nota Técnica 2012/004 (v. 1.2), confira:
E agora você deve estar se perguntando: Mas o que acontece se for emitido uma NFC-e e seu valor total for superior ao limite estabelecido por cada Estado?
Bom, neste caso será retornado a Rejeição 780 - Total da NFC-e superior ao valor limite estabelecido pela SEFAZ.
Nestes casos em que o valor total da NFC-e ultrapassa o limite máximo estabelecido pela Sefaz da sua região, o recomendável é emitir uma NF-e (modelo 55).
Dentro dessa regulamentação, podemos observar a manifestação do governo de muitos estados, veja alguns exemplos:
Estado de São Paulo:
Observação: Para conferir na íntegra, basta acessar o link.
Vale lembrar, que a NFC-e não é igual em todo Brasil, há alguns estados que adotaram regulamentações próprias, como é caso de São Paulo que utiliza o Cupom Fiscal Eletrônico e como hardware emissor o SAT.
Já no Ceará, utiliza-se também o CF-e, mas o hardware é o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
Entretanto, há algumas hipóteses em que a NFC-e pode ser emitida por lá. Confira o nosso post para saber como e quando emitir NFC-e no Ceará.
Estado do Paraná:
Observação: Para conferir o arquivo na íntegra, basta acessar o link.
Existe alguma exceção, algum estado que não segue o valor padrão?
É como dizem, para toda regra existem exceções, e se tratando de NFC-e, isso não é diferente. Portanto, acompanhe os exemplos de alguns estados que se fazem particulares nesse tema:
Estado do Pernambuco:
Em Pernambuco, é obrigatório que o emissor informe o destinatário da NFC-e para qualquer documento acima de R$ 1.000,00.
Isso pois em maio de 2018 foi publicado o Decreto Nº 46.087 que traz a seguinte disposição:
Dessa forma, se a nota ultrapassar o valor estipulado, será emitida a Rejeição 780, como já dissemos anteriormente.
Estado de Minas Gerais
O estado de Minas Gerais é outro que se fez particular nesse assunto ao divulgar em Dezembro de 2018 o Decreto 47.562.
O Decreto exige que haja a identificação do destinatário na NFC-e em MG nas operações com valores iguais ou superiores à R$ 3.000,00, nas entregas em domicílio, ou quando solicitado pelo adquirente em valores inferiores a este.
Veja:
Estado do Tocantins
No estado do Tocantins é obrigação do emissor informar o destinatário da NFC-e para qualquer documento acima de R$ 3.000,00.
Na página da Sefaz do estado, o item 90 da sessão de perguntas e respostas traz a seguinte disposição:
Estado do Sergipe
Já no Estado do Sergipe a regra é informar o destinatário para documentos com valor superior a R$ 5.000,00.
Essa informação consta na sessão de perguntas e respostas do site do ENCAT, porém não identificamos nenhuma referência no site da Sefaz do Sergipe.
Estado do Mato Grosso
A regra para o Mato Grosso é a seguinte:
Todas as compras realizadas no comércio mato-grossense, com valor igual ou superior a R$ 1.000, devem ter a identificação do comprador constando na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFCe).
Observação: Até o mês de fevereiro de 2020, a identificação do consumidor só era obrigatória em compras acima de R$ 10 mil. A alteração já está em vigência e a partir do mês de abril a Sefaz não vai autorizar NFCe sem os dados do comprador, quando a venda for igual ou superior a R$ 1.000.
Essa mudança do valor mínimo para identificar o consumidor na NFC-e consta no Decreto 384/2020, que atende ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — que traz a permissão para que cada estado tenha autonomia para estabelecer o limite mínimo próprio.
Tenha um emissor qualificado para a emissão de NFCe
A NFC-e é um documento essencial aos contribuintes comerciantes, pois oferece agilidade na emissão e trata-se de uma regra do país, tendo visto a participação desse documento na precaução de fraudes, como a sonegação fiscal.
Assim, além de facilitar o dia a dia do empresário e do governo, o documento ajuda a empresa a estar dentro das obrigações fiscais.
Diante de todo esse cenário repleto de detalhes burocráticos e desse repertório vasto de variações por região, você não vai querer colocar o seu negócio em risco nem dar mole para a concorrência, não é mesmo?